Lei nº 9.394/1996
Art.
48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão
validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
1º
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.
Resolução CNE/CES nº 12/2007
Art.
1º Os
diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação
específica expedidos por instituições não universitárias serão
registrados por universidades credenciadas, independentemente de
autorização prévia deste Conselho.
Ademais,
o Decreto nº 5.786, de 2006, em seu Artigo 2º, dispõe sobre a
possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e
títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da
Educação para efeitos de veracidade ou validação.
Os
centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de
9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua
sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar
ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.
Estabelece ainda que os centros universitários poderão registrar
diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Nota
do autor.
Exame
Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
Foi publicada no dia 18 de março de 2011 Portaria Interministerial que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). O exame será aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em colaboração com a subcomissão de revalidação de diplomas médicos, da qual participam representantes dos ministérios da Saúde, Educação e Relações Exteriores e da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior (Andifes), além do Inep.
A partir da publicação da portaria, será divulgado pelo Inep o edital com o cronograma e os prazos para adesão das instituições e inscrição dos candidatos. As universidades públicas interessadas em aderir ao exame firmarão termo de adesão com o Ministério da Educação. Pode inscrever-se o candidato que tenha diploma expedido no exterior, em curso reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente do país onde se formou. O edital também definirá os locais onde a prova será aplicada.
O
“Revalida” será realizado em duas etapas, sendo a primeira
constituída de prova teórica e a segunda de prova prática de
habilidades clínicas. A avaliação será feita a partir da matriz
de correspondência curricular, documento elaborado pela subcomissão
de revalidação tendo como referência as diretrizes curriculares
nacionais do curso de medicina no Brasil.
Projeto
Piloto –
A
elaboração de um novo modelo para a revalidação dos diplomas
obtidos por estudantes em universidades estrangeiras teve início no
ano passado, a partir de um projeto do qual participaram 25
universidades públicas de ensino superior do país. Inscreveram-se
no projeto piloto 628 candidatos com diplomas oriundos de 32 países.
Atualmente, os alunos formados em medicina em universidades de outros
países precisam revalidar seus diplomas em alguma instituição
pública de ensino superior. O processo, porém, é moroso e não
padronizado, já que cada instituição adota um procedimento
próprio. A expectativa é de que, com o exame nacional, o processo
seja unificado, com critérios técnicos e conceituais claros,
podendo ser realizado num intervalo de seis meses a um
ano.
Consulte a Portaria Interministerial nº 278 que institui o “Revalida”.
Consulte a Portaria Interministerial nº 278 que institui o “Revalida”.
Nota
do autor.
Embora
o autor escreva para nativos da Espanha, México e Brasil, as
informações que seguem pode vir a influenciar a capacidade
cognitivas de outros mestrandos em seus respectivos países quando da
interpretação da estrutura
acadêmica.
VEJAMOS
algumas normas no âmbito do direito público brasileiro:
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
RESOLUÇÃO
CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.(*)
O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002,
homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de
2002, resolve:
Art.
1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução
CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§
4º As instituições de ensino superior que, nos termos da
legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos
de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos
novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias
após ato formal de criação por seus conselhos superiores.”
“Art.
2º Os
cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos
mediante formas de associação entre instituições brasileiras e
instituições estrangeiras só poderão ser instalados após
autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no
Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.”
Art.
2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 3
DE ABRIL DE 2001.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto no Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro
da Educação em 15 de março de 2001,
RESOLVE:
Art.
1º Os cursos de pós-graduação stricto
sensu
oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou
mediante convênio com instituições nacionais, deverão
imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.
§
1º As instituições que se enquadram na situação prevista no
caput
deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à
Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
CAPES
a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos
matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.
§
2º Os diplomados nos cursos referidos no caput
deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao
processo de reconhecimento por intermédio da CAPES.
Art.
2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
Presidente
da Câmara de Educação Superior
Norma
já revogada – Somente para fins de racíocinio da evolução que
descresce ou evolui.
RESOLUÇÃO n.º 05, de 10/03/83
Fixa normas de funcionamento e credenciamento
dos cursos de pós-graduação stricto
sensu.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas
atribuições e, considerando o disposto na Lei n.º 5.540/68;
Considerando o disposto no item XVI, do art. 15, do Regimento do
Conselho Federal de Educação;
Considerando a evolução da pós-graduação no Brasil;
Considerando ainda a decisão do Plenário constante do Parecer n.º
600/82 devidamente homologado pelo Ministro da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação, que conferem graus de Mestre
e Doutor, serão credenciados pelo Conselho Federal de Educação,
nos termos da Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, para que
seus diplomas gozem de validade em todo o território nacional.
Art. 2º A organização e o regime didático-científico dos cursos
de pós-graduação seguirão a orientação do Parecer n.º 977/65,
do CFE, consubstanciada nas seguintes normas básicas:
I – A pós-graduação tem por objetivo a formação de pessoal
qualificado para o exercício das atividades de pesquisa e de
magistério superior nos campos das ciências, filosofia, letras,
artes e tecnologias.
II – A pós-graduação compreende dois níveis independentes e
terminais – mestrado e doutorado – podendo o mestrado constituir
etapa inicial para o doutoramento, a critério da instituição.
III – Mestrado e doutorado destinam-se a criar qualificação
especial em determinadas áreas e subáreas do conhecimento.
IV – Além das atividades didáticas e acadêmicas, exigir-se-á do
candidato ao grau de mestre a apresentação de dissertação ou de
outro tipo de trabalho terminal compatível com as características
da área do conhecimento.
V – Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor a defesa que
represente trabalho original, fruto da atividade de pesquisa,
importando real contribuição para a área do conhecimento.
VI – Para obtenção do grau de doutor, serão exigidos exames de
qualificação que evidenciem a amplitude e a profundidade de
conhecimentos do candidato, bem como a sua capacidade crítica.
§ 1º. Nas áreas acadêmicas, os cursos receberão as designações
das áreas e subáreas das Letras, Ciências Humanas, Filosofia ou
Artes, com indicação no diploma, quando for o caso, da
especialidade correspondente.
§ 2º. Nas áreas profissionais os cursos serão designados segundo
o curso de graduação correspondente, com indicação no diploma,
quando for o caso, da respectiva especialidade.
§ 3º. Os mestrado e doutorado de natureza multidisciplinar ou
interdisciplinar, que não correspondam a cursos de graduação,
terão denominação específica.
§ 4º. O doutorado será organizado em forma de programas de
trabalho com o fim de proporcionar formação científica ou cultural
ampla e aprofundada desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder
criador nos diferentes ramos do saber.
§ 5º. Além do órgão de coordenação central de pós-graduação,
as universidades poderão constituir coordenações setoriais, que
reúnam cursos afins, visando a estimular a interdisciplinaridade, a
unificação pedagógica e administrativa, em articulação com os
correspondentes departamentos.
Art. 3º. O credenciamento dos cursos de pós-graduação será
concedido por ato do CFE, homologado pelo Ministro da Educação e
Cultura.
§ 1º. Poderão ser credenciados cursos de pós-graduação mantidos
por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares e,
excepcionalmente, por outras instituições científicas ou
culturais.
§ 2º. O credenciamento poderá ser requerido para o mestrado ou
para ambos.
§ 3º. O credenciamento do doutorado será extensivo ao mestrado
correspondente, quando houver.
Art. 4º. A implantação de um curso de pós-graduação dever ser
precedida da existência de condições propícias à atividade
criadora e de pesquisa, aliando-se disponibilidade de recursos
materiais e financeiros às condições adequadas de qualificação e
dedicação do corpo docente nas áreas ou linhas de pesquisa
envolvidas no curso.
Art. 5º. O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do
CFE pela instituição interessada, somente será examinado quando
houver sido precedido por um período de funcionamento experimental
do curso, com duração mínima de dois anos, devidamente autorizado
pelo colegiado competente da instituição e estiver sob permanente
acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura
responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado
seu início de funcionamento.
§ 1º. Os alunos admitidos durante este período experimental
deverão ser formalmente informados de que a validade nacional de
seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do curso pelo
CFE nos termos desta Resolução.
§ 2º. Na exceção prevista no § 1º do art. 3º. o período de
funcionamento experimental só poderá ter início após resposta
afirmativa à carta-consulta de qualificação dirigida ao Conselho
Federal de Educação.
§ 3º. Para os cursos já em funcionamento na data desta Resolução,
será considerada cumprida a experiência prevista neste artigo, se,
pelo menos durante dois anos, estiverem sob acompanhamento dos órgãos
do Ministério da Educação responsáveis pela pós-graduação.
§ 4º. Os cursos de pós-graduação que já se encontram em
funcionamento, sem acompanhamento pelos órgãos do Ministério da
Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, deverão
comunicar a este sua existência, contando-se, a partir da data da
comunicação, o prazo de dois anos a que este artigo alude.
Art. 6º. O pedido de credenciamento será acompanhado de relatório
sucinto do curso, do qual constarão, necessariamente, os seguintes
dados:
I – Justificativa do curso, demonstrando a relevância de sua
atuação na área e perspectivas futuras.
II – Relação do corpo docente, com currilum
vitae sucinto, contendo a formação
acadêmica, descrição da produção intelectual, regime de trabalho
e discriminação da forma de atuação de cada docente no curso.
III – Relação dos docentes responsáveis pela orientação de
dissertações, teses ou trabalhos equivalentes, cuja qualificação
será comprovada pela formação acadêmica, com a titulação
correspondente, e pela produção científica ou atividade criadora,
devendo ser explicitadas as linhas de pesquisa em que atua cada
orientador.
IV – Experiência de pesquisa do grupo, demonstrada mediante a
descrição da atividade criadora específica dos membros do corpo
docente e a produção de trabalhos originais.
V – Estrutura curricular do curso, docentes responsáveis e caráter
obrigatório ou optativo das disciplinas que são ministradas.
VI – Organização administrativa e acadêmica do curso,
acompanhada das normas regimentais e regulamentos vigentes.
VII – Recursos materiais com descrição sucinta e atualizada:
- das instações e dos equipamentos ou como acesso assegurado; b) da biblioteca, com ênfase nos periódicos e na bibliografia necessária ao desenvolvimento de pesquisa; c) dos recursos orçamentários próprios e de convênios.
VIII – Relatório referente ao período de funcionamento
experimental, contendo informação sobre o corpo discente.
Art. 7º. Aos docentes de curso de pós-graduação exigir-se-á
exercício de atividade criadora, demonstrada pela produção de
trabalhos originais de valor comprovado em sua área de atuação, e
formação acadêmica adequada, representada pelo título de Doutor
ou equivalente.
Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo do CFE, o título de
Doutor poderá ser dispensado desde que o docente tenha alta
qualificação por sua experiência e conhecimento em seu campo de
atividade.
Art. 8º. Exigir-se-á dos docentes-pesquisadores, em especial dos
orientadores, além das qualificações constantes do artigo
anterior, dedicação à pesquisa e ao ensino em condições de
formar ambiente favorável à atividade criadora.
Art. 9º. A admissão de estudantes aos cursos de pós-graduação
deverá estar condicionada à capacidade de orientação de cada
curso, comprovada através da existência de orientadores com
disponibilidade de tempo para esse fim.
Art. 10. Para matrícula nos cursos de pós-graduação, além do
diploma de curso de graduação, as instituições deverão
estabelecer requisitos que assegurem rigorosa seleção intelectual
dos candidatos.
§ 1º. O mesmo curso de pós-graduação poderá receber diplomados
de cursos de graduação diversos, verificada a compatibilização
curricular, com ou sem estudos adicionais de nivelamento.
§ 2º. O aproveitamento de estudos julgados equivalentes será
admitido na forma dos regimentos dos cursos.
§ 3º. Em caráter excepcional, é facultado ao aluno de graduação
inscrever-se eletivamente em disciplina oferecida por curso de
pós-graduação, na forma prevista em regimento.
§ 4º. Os regimentos dos cursos de pós-graduação definirão a
duração máxima de permanência do estudante nos cursos.
§ 5º. Será de um ano a duração mínima do mestrado e de dois
anos a do doutorado.
Art. 11. Será designada uma comissão constituída
de especialistas de reconhecida competência, com o objetivo de
verificar in loco
as condições de funcionamento de curso de pós-graduação a ser
credenciado.
Parágrafo único. A Comissão apresentará relatório
circunstanciado sobre a situação do curso, manifestando-se sobre
todas as exigências constantes da presente Resolução.
Art. 12. O credenciamento do curso de pós-graduação terá validade
pelo prazo de cinco anos.
§ 1º. No transcorrer do período de vigência do credenciamento, a
instituição poderá, sob sua responsabilidade, introduzir as
alterações de estrutura curricular e acadêmica e de corpo docente,
necessárias ao bom andamento do curso, que serão devidamente
apreciadas pelo CFE à época do pedido de renovação do
credenciamento.
§ 2º. O CFE poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão
temporária ou o cancelamento do credenciamento de cursos de
pós-graduação que deixarem de atender às exigências desta
Resolução.
§ 3º. Em caso de suspensão temporária do credenciamento, o CFE
determinará as modificações necessárias ao atendimento das
exigências da presente Resolução.
Art. 13. A instituição deverá manifestar-se até três meses antes
do término do período de credenciamento, requerendo ao CFE a sua
renovação ou propondo a desativação do curso.
§ 1º. A sistemática de renovação do credenciamento será
idêntica, no que couber, à do credenciamento original,
substituindo-se as informações relativas ao período de
funcionamento experimental pelas do qüinqüênio credenciado.
§ 2º. A falta de solicitação de renovação implicará no
cancelamento automático do credenciamento.
Art. 14. A suspensão temporária, cancelamento ou negativa de
renovação de credenciamento de um curso faz cessar qualquer direito
a alunos matriculados a partir da data da decisão do CFE.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou negativa de renovação
de credenciamento, o CFE estudará a situação dos alunos
matriculados na vigência do credenciamento e determinará soluções
que melhor atendam a seus interesses.
Art. 15. Será permitida, a juízo do CFE, a formação de consórcios
ou o estabelecimento de convênios entre instituições com o
propósito de ministrar, com maior eficiência, o mesmo curso de
pós-graduação.
Parágrafo único. O estudante poderá ser autorizado a realizar
atividades e trabalhos fora da sede do curso, no País ou no
Exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores
individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições
materiais necessárias.
Art. 16. Em caráter excepcional, as instituições que ministram
cursos de doutorado credenciados poderão expedir títulos de doutor,
diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualificação
científica, cultural ou profissional, apurada mediante exame dos
seus títulos e trabalhos, pelo Colegiado competente.
Parágrafo único. A tese deverá representar trabalho original,
fruto de atividade criadora, constituindo real contribuição para a
área do conhecimento.
Art. 17. Nos processos de credenciamento, inclusive nos que estiverem
em andamento no CFE, aos quais se aplicará o disposto nesta
Resolução, caberá ao Relator, em caso de parecer favorável,
indicar expressamente a data de início dos efeitos legais do
credenciamento, a partir do período em que foram atendidos os
requisitos mínimos necessários ao regular funcionamento do curso.
Art. 18. Os demais procedimentos, necessários à execução do
disposto nesta Resolução, serão objeto de Portaria do Presidente
do CFE.
Art. 19. A presente Reolução passa a vigorar na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário e
concedendo-se a todos cursos de pós-graduação o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para adaptação às presentes normas.
(a) Lafayette de Azevedo Pondé – Presidente CFE
(of. Nº 151/83)
D.O.U. DE 23/3/83 – Seção I – p. 4.736
Acordo
Brasil – Mercosul.
DECRETO
Nº 5.518, de 23 de agosto de 2005
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no
800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção
em 14 de junho de 1999;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21
de maio de 2004;
Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20
de junho de 2004;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul,
celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o
da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVACelso
Luiz Nunes Amorim
(*)
Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002,
Seção 1, p. 49.
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