LIVROS DE NEUROCIÊNCIA DE AUTORIA DO PROFESSOR CÉSAR VENÂNCIO

2.a. REVISÃO PUBLICADA PSICOLOGIA CLÍNICA UNIVERSIDADE INTERAMERICANA PRINCÍPIOS GERAIS TOMO I Especialista Professor César Augusto Venâncio da Silva - Mestrando by Cesar Augusto Venancio Silva

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terça-feira, 22 de abril de 2014

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

Lei nº 9.394/1996
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
 
Resolução CNE/CES nº 12/2007
Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Ademais, o Decreto nº 5.786, de 2006, em seu Artigo 2º, dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação.
Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. Estabelece ainda que os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Nota do autor.
Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).

Foi publicada no dia 18 de março de 2011 Portaria Interministerial que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida). O exame será aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em colaboração com a subcomissão de revalidação de diplomas médicos, da qual participam representantes dos ministérios da Saúde, Educação e Relações Exteriores e da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais do Ensino Superior (Andifes), além do Inep.

A partir da publicação da portaria, será divulgado pelo Inep o edital com o cronograma e os prazos para adesão das instituições e inscrição dos candidatos. As universidades públicas interessadas em aderir ao exame firmarão termo de adesão com o Ministério da Educação. Pode inscrever-se o candidato que tenha diploma expedido no exterior, em curso reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente do país onde se formou. O edital também definirá os locais onde a prova será aplicada. 
O “Revalida” será realizado em duas etapas, sendo a primeira constituída de prova teórica e a segunda de prova prática de habilidades clínicas. A avaliação será feita a partir da matriz de correspondência curricular, documento elaborado pela subcomissão de revalidação tendo como referência as diretrizes curriculares nacionais do curso de medicina no Brasil.
Projeto Piloto A elaboração de um novo modelo para a revalidação dos diplomas obtidos por estudantes em universidades estrangeiras teve início no ano passado, a partir de um projeto do qual participaram 25 universidades públicas de ensino superior do país. Inscreveram-se no projeto piloto 628 candidatos com diplomas oriundos de 32 países.  Atualmente, os alunos formados em medicina em universidades de outros países precisam revalidar seus diplomas em alguma instituição pública de ensino superior. O processo, porém, é moroso e não padronizado, já que cada instituição adota um procedimento próprio. A expectativa é de que, com o exame nacional, o processo seja unificado, com critérios técnicos e conceituais claros, podendo ser realizado num intervalo de seis meses a um ano. 
Consulte a Portaria Interministerial nº 278 que institui o “Revalida”.




Nota do autor.

Embora o autor escreva para nativos da Espanha, México e Brasil, as informações que seguem pode vir a influenciar a capacidade cognitivas de outros mestrandos em seus respectivos países quando da interpretação da estrutura acadêmica.
VEJAMOS algumas normas no âmbito do direito público brasileiro:
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.(*)

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores.”
Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior




RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 3 DE ABRIL DE 2001.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, deverão imediatamente cessar o processo de admissão de novos alunos.
§ 1º As instituições que se enquadram na situação prevista no caput deste artigo deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhar à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES a relação dos diplomados nesses cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão do prazo de conclusão.
§ 2º Os diplomados nos cursos referidos no caput deste artigo deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento por intermédio da CAPES.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
Presidente da Câmara de Educação Superior



Norma já revogada – Somente para fins de racíocinio da evolução que descresce ou evolui.

RESOLUÇÃO n.º 05, de 10/03/83
Fixa normas de funcionamento e credenciamento dos cursos de pós-graduação stricto sensu.
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de suas atribuições e, considerando o disposto na Lei n.º 5.540/68;
Considerando o disposto no item XVI, do art. 15, do Regimento do Conselho Federal de Educação;
Considerando a evolução da pós-graduação no Brasil;
Considerando ainda a decisão do Plenário constante do Parecer n.º 600/82 devidamente homologado pelo Ministro da Educação e Cultura,
RESOLVE:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação, que conferem graus de Mestre e Doutor, serão credenciados pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei n.º 5.540, de 28 de novembro de 1968, para que seus diplomas gozem de validade em todo o território nacional.
Art. 2º A organização e o regime didático-científico dos cursos de pós-graduação seguirão a orientação do Parecer n.º 977/65, do CFE, consubstanciada nas seguintes normas básicas:
I – A pós-graduação tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício das atividades de pesquisa e de magistério superior nos campos das ciências, filosofia, letras, artes e tecnologias.
II – A pós-graduação compreende dois níveis independentes e terminais – mestrado e doutorado – podendo o mestrado constituir etapa inicial para o doutoramento, a critério da instituição.
III – Mestrado e doutorado destinam-se a criar qualificação especial em determinadas áreas e subáreas do conhecimento.
IV – Além das atividades didáticas e acadêmicas, exigir-se-á do candidato ao grau de mestre a apresentação de dissertação ou de outro tipo de trabalho terminal compatível com as características da área do conhecimento.
V – Exigir-se-á do candidato ao grau de doutor a defesa que represente trabalho original, fruto da atividade de pesquisa, importando real contribuição para a área do conhecimento.
VI – Para obtenção do grau de doutor, serão exigidos exames de qualificação que evidenciem a amplitude e a profundidade de conhecimentos do candidato, bem como a sua capacidade crítica.
§ 1º. Nas áreas acadêmicas, os cursos receberão as designações das áreas e subáreas das Letras, Ciências Humanas, Filosofia ou Artes, com indicação no diploma, quando for o caso, da especialidade correspondente.
§ 2º. Nas áreas profissionais os cursos serão designados segundo o curso de graduação correspondente, com indicação no diploma, quando for o caso, da respectiva especialidade.
§ 3º. Os mestrado e doutorado de natureza multidisciplinar ou interdisciplinar, que não correspondam a cursos de graduação, terão denominação específica.
§ 4º. O doutorado será organizado em forma de programas de trabalho com o fim de proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.
§ 5º. Além do órgão de coordenação central de pós-graduação, as universidades poderão constituir coordenações setoriais, que reúnam cursos afins, visando a estimular a interdisciplinaridade, a unificação pedagógica e administrativa, em articulação com os correspondentes departamentos.
Art. 3º. O credenciamento dos cursos de pós-graduação será concedido por ato do CFE, homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.
§ 1º. Poderão ser credenciados cursos de pós-graduação mantidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares e, excepcionalmente, por outras instituições científicas ou culturais.
§ 2º. O credenciamento poderá ser requerido para o mestrado ou para ambos.
§ 3º. O credenciamento do doutorado será extensivo ao mestrado correspondente, quando houver.
Art. 4º. A implantação de um curso de pós-graduação dever ser precedida da existência de condições propícias à atividade criadora e de pesquisa, aliando-se disponibilidade de recursos materiais e financeiros às condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente nas áreas ou linhas de pesquisa envolvidas no curso.
Art. 5º. O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de funcionamento.
§ 1º. Os alunos admitidos durante este período experimental deverão ser formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do curso pelo CFE nos termos desta Resolução.
§ 2º. Na exceção prevista no § 1º do art. 3º. o período de funcionamento experimental só poderá ter início após resposta afirmativa à carta-consulta de qualificação dirigida ao Conselho Federal de Educação.
§ 3º. Para os cursos já em funcionamento na data desta Resolução, será considerada cumprida a experiência prevista neste artigo, se, pelo menos durante dois anos, estiverem sob acompanhamento dos órgãos do Ministério da Educação responsáveis pela pós-graduação.
§ 4º. Os cursos de pós-graduação que já se encontram em funcionamento, sem acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós-graduação, deverão comunicar a este sua existência, contando-se, a partir da data da comunicação, o prazo de dois anos a que este artigo alude.
Art. 6º. O pedido de credenciamento será acompanhado de relatório sucinto do curso, do qual constarão, necessariamente, os seguintes dados:
I – Justificativa do curso, demonstrando a relevância de sua atuação na área e perspectivas futuras.
II – Relação do corpo docente, com currilum vitae sucinto, contendo a formação acadêmica, descrição da produção intelectual, regime de trabalho e discriminação da forma de atuação de cada docente no curso.
III – Relação dos docentes responsáveis pela orientação de dissertações, teses ou trabalhos equivalentes, cuja qualificação será comprovada pela formação acadêmica, com a titulação correspondente, e pela produção científica ou atividade criadora, devendo ser explicitadas as linhas de pesquisa em que atua cada orientador.
IV – Experiência de pesquisa do grupo, demonstrada mediante a descrição da atividade criadora específica dos membros do corpo docente e a produção de trabalhos originais.
V – Estrutura curricular do curso, docentes responsáveis e caráter obrigatório ou optativo das disciplinas que são ministradas.
VI – Organização administrativa e acadêmica do curso, acompanhada das normas regimentais e regulamentos vigentes.
VII – Recursos materiais com descrição sucinta e atualizada:
  1. das instações e dos equipamentos ou como acesso assegurado; b) da biblioteca, com ênfase nos periódicos e na bibliografia necessária ao desenvolvimento de pesquisa; c) dos recursos orçamentários próprios e de convênios.
VIII – Relatório referente ao período de funcionamento experimental, contendo informação sobre o corpo discente.
Art. 7º. Aos docentes de curso de pós-graduação exigir-se-á exercício de atividade criadora, demonstrada pela produção de trabalhos originais de valor comprovado em sua área de atuação, e formação acadêmica adequada, representada pelo título de Doutor ou equivalente.
Parágrafo único. Em casos especiais, a juízo do CFE, o título de Doutor poderá ser dispensado desde que o docente tenha alta qualificação por sua experiência e conhecimento em seu campo de atividade.
Art. 8º. Exigir-se-á dos docentes-pesquisadores, em especial dos orientadores, além das qualificações constantes do artigo anterior, dedicação à pesquisa e ao ensino em condições de formar ambiente favorável à atividade criadora.
Art. 9º. A admissão de estudantes aos cursos de pós-graduação deverá estar condicionada à capacidade de orientação de cada curso, comprovada através da existência de orientadores com disponibilidade de tempo para esse fim.
Art. 10. Para matrícula nos cursos de pós-graduação, além do diploma de curso de graduação, as instituições deverão estabelecer requisitos que assegurem rigorosa seleção intelectual dos candidatos.
§ 1º. O mesmo curso de pós-graduação poderá receber diplomados de cursos de graduação diversos, verificada a compatibilização curricular, com ou sem estudos adicionais de nivelamento.
§ 2º. O aproveitamento de estudos julgados equivalentes será admitido na forma dos regimentos dos cursos.
§ 3º. Em caráter excepcional, é facultado ao aluno de graduação inscrever-se eletivamente em disciplina oferecida por curso de pós-graduação, na forma prevista em regimento.
§ 4º. Os regimentos dos cursos de pós-graduação definirão a duração máxima de permanência do estudante nos cursos.
§ 5º. Será de um ano a duração mínima do mestrado e de dois anos a do doutorado.
Art. 11. Será designada uma comissão constituída de especialistas de reconhecida competência, com o objetivo de verificar in loco as condições de funcionamento de curso de pós-graduação a ser credenciado.
Parágrafo único. A Comissão apresentará relatório circunstanciado sobre a situação do curso, manifestando-se sobre todas as exigências constantes da presente Resolução.
Art. 12. O credenciamento do curso de pós-graduação terá validade pelo prazo de cinco anos.
§ 1º. No transcorrer do período de vigência do credenciamento, a instituição poderá, sob sua responsabilidade, introduzir as alterações de estrutura curricular e acadêmica e de corpo docente, necessárias ao bom andamento do curso, que serão devidamente apreciadas pelo CFE à época do pedido de renovação do credenciamento.
§ 2º. O CFE poderá, a qualquer tempo, determinar a suspensão temporária ou o cancelamento do credenciamento de cursos de pós-graduação que deixarem de atender às exigências desta Resolução.
§ 3º. Em caso de suspensão temporária do credenciamento, o CFE determinará as modificações necessárias ao atendimento das exigências da presente Resolução.
Art. 13. A instituição deverá manifestar-se até três meses antes do término do período de credenciamento, requerendo ao CFE a sua renovação ou propondo a desativação do curso.
§ 1º. A sistemática de renovação do credenciamento será idêntica, no que couber, à do credenciamento original, substituindo-se as informações relativas ao período de funcionamento experimental pelas do qüinqüênio credenciado.
§ 2º. A falta de solicitação de renovação implicará no cancelamento automático do credenciamento.
Art. 14. A suspensão temporária, cancelamento ou negativa de renovação de credenciamento de um curso faz cessar qualquer direito a alunos matriculados a partir da data da decisão do CFE.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou negativa de renovação de credenciamento, o CFE estudará a situação dos alunos matriculados na vigência do credenciamento e determinará soluções que melhor atendam a seus interesses.
Art. 15. Será permitida, a juízo do CFE, a formação de consórcios ou o estabelecimento de convênios entre instituições com o propósito de ministrar, com maior eficiência, o mesmo curso de pós-graduação.
Parágrafo único. O estudante poderá ser autorizado a realizar atividades e trabalhos fora da sede do curso, no País ou no Exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.
Art. 16. Em caráter excepcional, as instituições que ministram cursos de doutorado credenciados poderão expedir títulos de doutor, diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualificação científica, cultural ou profissional, apurada mediante exame dos seus títulos e trabalhos, pelo Colegiado competente.
Parágrafo único. A tese deverá representar trabalho original, fruto de atividade criadora, constituindo real contribuição para a área do conhecimento.
Art. 17. Nos processos de credenciamento, inclusive nos que estiverem em andamento no CFE, aos quais se aplicará o disposto nesta Resolução, caberá ao Relator, em caso de parecer favorável, indicar expressamente a data de início dos efeitos legais do credenciamento, a partir do período em que foram atendidos os requisitos mínimos necessários ao regular funcionamento do curso.
Art. 18. Os demais procedimentos, necessários à execução do disposto nesta Resolução, serão objeto de Portaria do Presidente do CFE.
Art. 19. A presente Reolução passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e concedendo-se a todos cursos de pós-graduação o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação às presentes normas.
(a) Lafayette de Azevedo Pondé – Presidente CFE
(of. Nº 151/83)
D.O.U. DE 23/3/83 – Seção I – p. 4.736
Acordo Brasil – Mercosul.
DECRETO Nº 5.518, de 23 de agosto de 2005
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
        Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;
        Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;
        DECRETA:
        Art. 1o  O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes Amorim

(*) Publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49.

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