Por
que existem dificuldades no reconhecimento e revalidação dos
títulos de mestre e doutor conquistados no exterior?
Talvez
a subjetividade possa ser extraída
do texto normativo a saber, embora a essa conduta direta não se
refira:
RESOLUÇÃO
CES/CNE Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001(*) - Estabelece normas para o
funcionamento de cursos de pós-graduação.
Art.
1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação. § 5º É condição indispensável para a
autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de
curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia
existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de
conhecimento do curso.
O
presente livro trata da Introdução à Gerontologia. A linha do
autor é a formação em nível de Mestrado em Gerontologia Social e
Gerontologia Clínica. Vários colegas acadêmicos com formação em
curso no mestrado acadêmico em Gerontologia, questionam em redes
sociais os aspectos de validade legal dos títulos de pós-graduação,
mestrado, em seus respectivos países. Não pode o autor ter a
prepotência de arguir ignorância jurídica generalizada por parte
dos mestrandos, mas, podemos sugerir
que falta uma base teórica para entender o antes, durante e depois
de um curso de mestrado no México, na Espanha, no Uruguai, na
Argentina ou e no Paraguai.
Assim
o autor decidi conceituar com base no direito público interno
brasileiro, destinado aos brasileiros no exterior, por exemplo,
alguns conceitos objetivos, como:
Pós-graduação
stricto sensu: mestrado e doutorado.
As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma. Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
Mestrado;
Lato
sensu;
Stricto
sensu;
Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES):
Declaração
de Bolonha;
Mestrado acadêmico;
Doutorado;
Revalidações de diplomas de mestre.
Mestrado.
No Brasil,
o Mestrado é o primeiro nível de um curso de pós-graduação stricto
sensu,
que tem como objetivo, além de possibilitar uma formação mais
profunda, preparar professores para lecionar em nível superior, seja
em faculdades ou nas universidades e promover atividades de pesquisa.
É
um grau
acadêmico atribuído
por uma instituição
de ensino superior.
Na hierarquia dos graus acadêmicos este grau se situa, em regra, na
segunda posição ascendente.
No Brasil,
desde o parecer Newton
Sucupira,
aprovado pelo então Conselho Federal de Educação em 1965, os
cursos de pós-graduação dividem-se em duas vertentes, o lato
sensu e
o stricto
sensu:
- lato sensu: são cursos mais direcionados à atuação profissional e atualização dos graduados no nível superior: tecnólogos, licenciados ou bacharéis. Se encontram nesta categoria os cursos de aperfeiçoamento, com carga horária de no máximo 360 horas, os cursos de especialização, com carga horária de no mínimo 360 horas, bem como os cursos designados como MBA (do inglêsMaster in Business Administration, ou mestre em administração de empresas); diferentemente do que é o caso nos EUA, eles não são equiparáveis aos mestrados.
- stricto sensu: são cursos voltados à formação científica e acadêmica e também ligados à pesquisa. Existem nos níveis do mestrado edoutorado. O curso de mestrado tem a duração recomendada de dois a dois anos e meio, durante os quais o aluno desenvolve umadissertação e cursa as disciplinas relativas à sua pesquisa. Os doutorados têm a duração média de quatro anos, para o cumprimento das disciplinas, realização da pesquisa e para a elaboração da tese.
Podemos
dividir para fins conceituais.
A
denominação Mestrado
Profissional e
o curso são formalizados pelo MEC/CAPES. A conceituação do
Mestrado Profissional se constitui no objeto da Portaria Normativa
no. 17 de 28 de dezembro de 2009 da
CAPES(http://www.capes.gov.br/images/stories/download/legislacao/PortariaNormativa_17MP.pdf-
http://www.capes.gov.br/sobre-a-capes/legislacao/2340-portarias)Esta
Portaria distinguiu claramente o Mestrado Profissional do Mestrado
Acadêmico, caracterizando o primeiro como voltado ao emprego do
método científico para a solução de problemas reais e
multidisciplinares das organizações enquanto o segundo tem por
objetivo proporcionar ao estudante o emprego do método científico
em problemas de pesquisa acadêmica de uma dada área de
conhecimento. O trabalho acadêmico para obtenção do título de
mestre profissional é uma dissertação com defesa diante de uma
banca, como no mestrado acadêmico, mas existem outras exigências
(como construção de protótipos e desenvolvimento de softwares
funcionais, entre outras). Portanto, deve ser demonstrado neste
trabalho a competência do mestrando em defender sua pesquisa de
resolução de problemas reais utilizando os métodos e técnicas
atuais aplicando-as na prática. Destina-se a profissionais com
alguma experiência, que atuam em empresas ou instituições públicas
e que manterão suas atividades durante o curso. Por isto, este curso
tem horários especiais, geralmente, todas as sextas e sábados. Não
é pré-requisito na continuação dos estudos para quem deseja
prosseguir em busca da pesquisa teórica em nível de doutorado,
embora alguns pesquisadores na qualidade de orientadores prefiram
cobrar como exigência. No entanto, não há restrições na seleção
do doutorado para recém graduados, tanto no mestrado acadêmico
quanto no profissional e no doutorado, que são as modalidades cursos
de pós-graduação stricto sensu.
A Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)
é uma agência
de fomento à pesquisa brasileiraque
atua na expansão e consolidação da pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado)
em todos os estados do país. A
característica distintiva, em relação às outras agências
federais de fomento, como o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
e a Financiadora
de Estudos e Projetos (FINEP),
e às estaduais, está na Avaliação
Trienal que
ela efetua de todos os cursos de pós-graduação do País. É a
única entidade que tem tradição de determinar o descredenciamento
(na prática, o fechamento) dos cursos que apresentam nota baixa ou
deficiente.
Stricto sensu
É
uma expressão em latim que
significa, literalmente, "em sentido estrito", "em
sentido específico", por oposição ao "sentido amplo"
(lato
sensu)
de um termo. No âmbito do ensino, se refere ao nível
de pós-graduação que
titula o estudante como mestre ou doutor em
determinado campo do conhecimento. Denota, neste caso, um grau mais
elevado do que a pesquisa lato
sensu.
Estas
classificações são usadas exclusivamente no Brasil. No contexto
educacional europeu e estadunidense, por exemplo, não são usadas
tais classificações.
No
Brasil, o termo "mestrado"
é usado indiscriminadamente, fato que gera as atuais distorções no
reconhecimento de formações comomaster
of business administration (MBA)
concluídas fora do Brasil.
O
grau de mestrado, nomeadamente em Portugal e na maioria dos países
da União
Europeia,
a partir do processo
de Bolonha,
é dado após o segundo ciclo de estudos, ou seja, após concluído o
primeiro ciclo (licenciatura) de cinco anos e um segundo, normalmente
de dois anos (mestrado).
Historicamente,
sabe-se que, da mesma forma que o ensino técnico foi uma alternativa
de rápida inclusão de profissionais em diversos ramos do mercado de
trabalho (como contabilidade, enfermagem e outros), o objetivo
inicial do ensino lato
sensu foi
acelerar a formação de profissionais no nível de pós-graduação.
Esse
modelo foi iniciado por políticas educacionais de aceleração de
formação que, com o passar do tempo, tornaram-se desnecessárias em
virtude da capilaridade das instituições de ensino capacitadas a
fornecer graus de mestrado e doutorado.
A
diferença no emprego das duas expressões deve-se à tentativa de
graduar e de categorizar processos de amadurecimento científico dos
alunos por intermédio de cursos de pós-graduação. A capacidade de
aplicar métodos rigorosos de pesquisa para solucionar ou estudar
problemas inéditos aumenta com a experimentação ativa
e a convivência dos alunos com a comunidade
acadêmica nos
departamentos de pesquisa. Sendo assim, as cargas horárias
estabelecidas para a atividade de pesquisa e para a produção da
monografia de conclusão de curso restringem ou amplificam as
expectativas de capacitação em métodos de pesquisa científica.
A Declaração
de Bolonha (19
de junho de 1999)
— que desencadeou o denominado Processo
de Bolonha —
é um documento conjunto assinado pelos Ministros
da Educação de
29 países europeus,
reunidos na cidade italiana de Bolonha.
A
declaração marca uma mudança em relação às políticas ligadas
ao ensino superior dos países envolvidos e estabeleceu em comum
um Espaço Europeu de Ensino Superior a partir do
comprometimento dos países signatários em promover reformas de seus
sistemas de ensino.
A
declaração reconhece a importância da educação para
o desenvolvimento
sustentável de
sociedades tolerantes e democráticas.
Embora
a Declaração de Bolonha não seja um tratado, os governos dos
países signatários comprometem-se a reorganizar os sistemas de
ensino superior dos seus países de acordo com os princípios dela
constantes
Mestrado acadêmico.
O
mestrado acadêmico tem por objetivo iniciar o aluno na pesquisa. A
área de conhecimento é bem focada e se constitui em um subconjunto
da área profissional (aquela estudada em todo um curso de
graduação). Além de disciplinas mais avançadas, que incluem uma
parcela significativa de pesquisa bibliográfica individual e de
trabalho de interpretação, é desenvolvido um trabalho de iniciação
à pesquisa científica. Espera-se que ao final do curso o aluno
tenha adquirido capacidade de desenvolver trabalho autônomo. Este
trabalho se caracteriza pela busca de referências, métodos e
tecnologias atuais e sua aplicação de forma criativa. Espera-se
também, a demonstração de capacidade de redação de textos
científicos. Esta capacidade é evidenciada, principalmente, pelo
texto da dissertação de mestrado. É desejável a publicação ou
submissão de artigo(s) em reconhecidas revistas especializadas e
anais de congressos, durante e após o curso, o que evidenciará a
importância da pesquisa realizada e seu reconhecimento pelos pares
acadêmicos.
Obs:
Hoje já existem mestrados profissionais que não são pagos. Há,
inclusive, uma modalidade com recebimento de bolsa CAPES no mesmo
valor do mestrado acadêmico. É o caso do Mestrado
Profissional em Matemática em rede nacional (PROFMAT),
coordenado pela Sociedade Brasileira de Matemática - SBM.
Doutorado.
O
doutorado obtém-se com a defesa de uma tese,
que deve ser um trabalho original ou uma dissertação.
Atualmente, cerca de metade dos programas que oferecem cursos de
mestrado também oferecem de doutorado. O ingresso direto no
doutorado é voltado à pesquisa científica ao invés da docência
como no caso do mestrado. As agências de fomento, que nos anos 1980
e 1990 incentivaram a ida de brasileiros ao exterior para se
doutorarem, concluíram na última década que o Brasil já conta com
cursos de doutorado de qualidade suficiente para que seja possível
cursá-los no País e não mais no exterior. Enquanto o CNPq e a
Fapesp concedem pouquíssimas bolsas de doutorado no exterior, a
Capes mantém concessões, mas em número que tende a decrescer. A
prioridade das agências, atualmente, é a concessão de
estágios-sanduíche, isto é, de períodos de seis meses a um ano
letivo para que o aluno de doutorado, matriculado no Brasil, entre em
contato com centros avançados no exterior e entabule contatos que
depois desenvolverá. Usualmente, o estágio sanduíche se dá
durante o terceiro ano do curso.
Revalidações
de diplomas universitários: Graduação e Pós-graduação.
Atualmente,
para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser
revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual
ou similar, reconhecido pelo governo.
Para
obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos,
segundo a legislação atual:
a) Entrar
com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de
ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas
as universidades públicas podem revalidar diplomas:
“São
competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas
de graduação as universidades públicas que ministrem curso de
graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área
afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002)
b) Deverão
ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser
revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de
origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático,
bibliografia e histórico escolar.
c) O
aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas
administrativas. O valor da taxa não é prefixado pelo Conselho
Nacional de Educação e pode variar de instituição para
instituição.
d) Para
o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de
diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por
professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos,
que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e
com o nível do título a ser revalidado.
e) Se
houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá
determinar a realização de exames e provas (prestados em língua
portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência.
f) O
requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na
comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não
preenchimento das condições mínimas.
g) O
prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de
revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento
na Ifes.
O
Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de
diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países.
A
revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos
estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28
de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de
outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:
1. São
competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de
graduação as universidadespúblicas
que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de
conhecimento ou em área afim.
1.1. O
processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a
homologação dos documentos relativos ao curso na embaixada /
consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;
2. Solicitação
de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida:
2.1. O
processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em
cada instituição, no período correspondente ao seu calendário
escolar;
2.2. O
processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos
seguintes itens:
I
– prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos,
análise de equivalência dos estudos realizados e registro do
diploma a ser revalidado;
II
– apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos
referentes à instituição de origem, histórico escolar do curso e
conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela
autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus
diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de
prova em direito permitidos.
2.3. O
aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas
administrativas;
3. Para
o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de
diploma, será constituída uma comissão especial, composta por
professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos,
que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e
com o nível do título a ser revalidado;
3.2. Caso
haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá
determinar a realização de exames e provas (prestados em língua
portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência ;
3.3. O
requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na
comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não
preenchimento das condições mínimas;
4. O
prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de
revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do
documento na instituição;
4.2. Da
decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo
estipulado em seu regimento;
4.3. Esgotadas
as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela
universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação (CNE).
Quanto
ao aproveitamento de estudos realizados no exterior, informa-se a
necessidade de se chancelar o histórico escolar no Consulado da
República Federativa do Brasil, no país onde foram cursadas as
disciplinas. Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79,
alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos
se dará na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da
instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos
casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo
curso.
Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.
Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.
Os
procedimentos necessários à homologação de diploma de nível
superior são os seguintes:
* Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;
* Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8806/8807//8812/8813. Horário de funcionamento da DAC: 09:00 às 12:00 h;
* Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.
OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007:
* Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;
* Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8806/8807//8812/8813. Horário de funcionamento da DAC: 09:00 às 12:00 h;
* Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.
OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007:
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